Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção. A norma constitucional impõe uma obrigação de fazer ao Poder Público, exigindo políticas ativas de incentivo e suporte ao setor.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar essencial para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Essas diretrizes são cruciais para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a atuação do advogado na defesa dos direitos e interesses relacionados ao esporto.
Uma das previsões mais relevantes para a advocacia está no § 1º, que institui o princípio da primazia da justiça desportiva. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade. O § 2º complementa essa regra, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo celeridade e efetividade. A interpretação e aplicação desses prazos e da necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas são temas de constante debate jurisprudencial, com o Superior Tribunal de Justiça consolidando o entendimento sobre a natureza da jurisdição desportiva.
A prática forense exige do advogado o domínio das nuances da justiça desportiva, desde a compreensão de seus regulamentos específicos até a correta interposição de recursos. A inobservância do esgotamento das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, gerando prejuízos aos clientes. Além disso, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a intersecção entre direito desportivo, direito administrativo e direitos fundamentais demanda uma análise multidisciplinar para a defesa dos interesses dos atletas, clubes e federações.