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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a relevância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.

Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um princípio fundamental para a gestão do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios esportivos, é um exemplo de jurisdição especializada prévia, gerando debates sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal.

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos que, muitas vezes, envolvem calendários e competições. Este prazo é crucial para a efetividade do sistema, evitando que a morosidade comprometa a prática desportiva. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a visão do esporte como ferramenta de desenvolvimento social e econômico, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor.

Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 implica a necessidade de dominar o funcionamento da justiça desportiva, seus regulamentos e prazos, antes de postular no Judiciário comum. A atuação consultiva e contenciosa no direito desportivo exige conhecimento sobre a autonomia das entidades, a aplicação de recursos públicos e as distinções entre modalidades profissionais e amadoras. A compreensão desses nuances é vital para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, bem como para a formulação de políticas públicas e a fiscalização da atuação estatal no fomento ao desporto.

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