Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, conferindo-lhe uma dimensão de política pública essencial para a cidadania e o desenvolvimento humano. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas em sua organização e funcionamento, um princípio basilar para a gestão do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, ressaltando o papel formativo do esporte, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 são de suma importância para a compreensão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion of sports remedies), determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após esgotadas as vias da justiça desportiva, conforme regulamentado em lei. Este dispositivo visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm mitigado essa regra em casos de violação a direitos fundamentais ou de ausência de previsão legal para a matéria na justiça desportiva.
O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses parágrafos revela a intenção do constituinte de equilibrar a autonomia desportiva com a garantia de acesso à justiça, ainda que de forma subsidiária.
Para a advocacia, a atuação em litígios envolvendo o Art. 217 exige profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e da jurisprudência dos tribunais desportivos e superiores. A correta aplicação do princípio da exaustão, a análise da competência da justiça desportiva e a identificação de eventuais nulidades processuais são pontos cruciais. A defesa dos direitos de atletas, clubes e federações perpassa a compreensão da autonomia desportiva e dos limites da intervenção judicial, tornando a especialização nesta área um diferencial estratégico.