Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental de cada indivíduo. Este dispositivo insere o esporte no rol dos direitos sociais, alinhando-se à perspectiva de promoção da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social. A norma constitucional não se limita a uma declaração programática, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a importância da base e da formação. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande relevância prática. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A inobservância desse prazo pode ensejar a admissibilidade da ação perante o Poder Judiciário, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões relevantes, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e à efetividade da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade do § 1º, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Para advogados atuantes na área, compreender a dinâmica da justiça desportiva e seus prazos é crucial para a estratégia processual. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das normas desportivas exige uma análise minuciosa para evitar nulidades e garantir a defesa dos interesses dos atletas e entidades.
Finalmente, o § 3º amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça o caráter social do desporto e do lazer, transcendendo a mera competição e alcançando a qualidade de vida da população. A advocacia pode atuar na defesa de políticas públicas que garantam o acesso a essas práticas, bem como na representação de indivíduos e entidades em litígios relacionados a esses direitos.