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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações jurídicas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via administrativa desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A interpretação do § 1º tem gerado debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais. Embora a regra geral seja o esgotamento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem mitigado essa exigência em situações de ilegalidade manifesta ou violação de direitos fundamentais, permitindo o acesso direto ao Judiciário. Para o advogado, é crucial discernir a natureza da lide para determinar a via processual adequada, evitando a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

Os incisos do Art. 217 reforçam a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III). Essas diretrizes são fundamentais para a elaboração de políticas públicas e para a atuação de entidades desportivas, que devem observar esses preceitos constitucionais em sua organização e funcionamento. O inciso IV, por sua vez, incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.

A compreensão aprofundada desses aspectos é vital para a atuação jurídica no complexo universo do direito desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 217 da CF/88 exige dos operadores do direito uma visão sistêmica, considerando tanto a autonomia desportiva quanto a garantia do acesso à justiça. A advocacia preventiva e contenciosa no setor desportivo demanda, portanto, um conhecimento sólido sobre a interação entre o direito público e o privado, bem como as especificidades da justiça desportiva.

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