Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII sobre a Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento humano, alinhando-se a uma visão de Estado social. A norma não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem guiar essa atuação.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III impõe tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das disposições mais relevantes para a prática jurídica é o § 1º, que consagra o princípio da justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios. A exigência do esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário configura uma condição de procedibilidade, um pressuposto processual específico para ações relativas à disciplina e competições desportivas. O § 2º complementa essa regra, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse prazo tem sido objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente ordinatória.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em Direito Desportivo. A necessidade de esgotar a via administrativa desportiva antes de acionar o Judiciário exige do advogado um domínio das normas e procedimentos das entidades desportivas, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A inobservância dessa regra pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Além disso, a autonomia das entidades e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional geram complexas questões contratuais, trabalhistas e regulatórias, demandando uma especialização crescente dos profissionais da área.