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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento integral do cidadão.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Ele impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. Essa regra visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo, conforme o § 2º, que estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que raramente é observado na prática, gerando discussões sobre a efetividade da norma.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão do termo “disciplina e competições desportivas”, delimitando as matérias que efetivamente exigem o prévio esgotamento das vias administrativas desportivas. Questões de natureza patrimonial, trabalhista ou criminal, por exemplo, geralmente não se submetem a essa exigência, permitindo o acesso direto ao Judiciário. Contudo, a interpretação sobre o que constitui uma “ação relativa à disciplina e às competições” ainda gera controvérsias, demandando uma análise casuística por parte dos operadores do direito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interpretações, a aplicação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental de acesso à justiça.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para advogados que atuam no Direito Desportivo. É fundamental orientar os clientes sobre a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição desportiva antes de buscar a tutela judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação. Além disso, o § 3º e os incisos III e IV reforçam o papel do Estado no incentivo ao lazer e na proteção de manifestações desportivas nacionais, abrindo caminho para a defesa de políticas públicas e o fomento de projetos que se alinhem a esses preceitos constitucionais.

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