Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano e social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos fundamentais para a cidadania plena. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, priorizando a autonomia das entidades desportivas e o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou judicial review diferido, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º reforça essa celeridade, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que sublinha a urgência inerente ao calendário esportivo.
Os incisos do artigo detalham as observâncias que o Estado deve ter ao fomentar o desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte, enquanto o inciso II direciona recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos. Esta distinção é crucial para a formação de base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas.
A interpretação e aplicação do § 1º geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a extensão do controle judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência, desde que a decisão da justiça desportiva não viole direitos fundamentais ou princípios constitucionais. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses limites é essencial para a correta atuação em litígios desportivos, desde a fase administrativa até a eventual judicialização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática do Art. 217, §1º, tem sido consistente, mas a complexidade das relações desportivas ainda gera controvérsias sobre o que se enquadra como “disciplina e competições desportivas”.
O § 3º, por sua vez, amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. O inciso IV, ao proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valoriza a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. A atuação do advogado nesse campo envolve não apenas a defesa de atletas e entidades, mas também a consultoria para o cumprimento das normas de governança, a elaboração de contratos desportivos e a representação em processos disciplinares, exigindo um conhecimento multidisciplinar do Direito Desportivo.