Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), sublinha a importância social do esporte e do lazer, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento pleno do cidadão. A redação do caput e seus incisos delineiam as diretrizes para a atuação estatal, enfatizando a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.
Os incisos do Art. 217 detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte no país. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, com o desporto de alto rendimento recebendo atenção em casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e a formação. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva e o lazer. O § 1º institui a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições desportivas, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates e desafios práticos, especialmente em casos de grande repercussão.
Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normas específicas de cada modalidade. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais. A inobservância da exaustão da via desportiva pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, abre um campo para a advocacia consultiva e contenciosa em projetos e políticas públicas relacionadas ao esporte e ao bem-estar social, envolvendo desde a captação de recursos até a defesa de direitos de acesso e participação.