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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se ao conceito de Estado Social de Direito, que impõe ao Poder Público a promoção de direitos sociais.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Já o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º institui a Justiça Desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competições, exigindo o esgotamento das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou exaustão da instância desportiva, visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa exclusividade, especialmente em questões que extrapolam o âmbito estritamente desportivo, como direitos trabalhistas ou danos morais.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um imperativo de celeridade que busca evitar a protelação e garantir a efetividade das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora essa interpretação ainda gere discussões práticas. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, ampliando o escopo do artigo para além do esporte competitivo, como forma de promoção social e bem-estar da população.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º, por exemplo, exige do advogado o domínio dos ritos e instâncias da justiça desportiva, sob pena de ver sua ação judicial extinta por falta de interesse de agir. A análise de precedentes e a interpretação das normas regulamentares da justiça desportiva são essenciais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das interações entre o direito desportivo e o direito comum demanda uma constante atualização e análise crítica dos advogados, que devem estar aptos a navegar por essa interface.

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