Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como um vetor de desenvolvimento social, saúde e educação. A norma constitucional, portanto, eleva o desporto à categoria de política pública essencial, demandando atuação estatal proativa.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, ao prever que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Este preceito visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa condição de procedibilidade não configura uma restrição ao acesso à justiça, mas sim uma exigência de prévia observância de rito específico, conforme regulado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).
O § 2º complementa a autonomia da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo exíguo sublinha a necessidade de respostas rápidas em um setor onde a dinâmica das competições exige agilidade, impactando diretamente a participação de atletas e clubes. Contudo, na prática, o cumprimento rigoroso desse prazo pode ser desafiador, gerando discussões sobre a validade de decisões proferidas após o decurso do lapso temporal, embora a jurisprudência tenda a mitigar a nulidade automática, priorizando a efetividade da justiça desportiva.
Os incisos do Art. 217 detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal ao desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, reservando o alto rendimento para casos específicos, refletindo a função social do esporte. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos é crucial para a formulação de políticas públicas e para a fiscalização da aplicação de verbas, evitando desvios de finalidade e garantindo o investimento nas bases do esporte.
Por fim, o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. O inciso IV, por sua vez, incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos legais é essencial para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao fomento e à organização do setor, considerando a complexidade das relações entre Estado, entidades e praticantes.