Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o desporto como um vetor de desenvolvimento social e individual, delineando princípios e diretrizes para sua promoção. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar para a organização e funcionamento do setor, garantindo a liberdade associativa e a autogestão.
O parágrafo 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, impondo a regra da prévia exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este princípio, conhecido como primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de alta relevância, como o direito ao trabalho ou à imagem, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou antecipada em situações excepcionais.
A celeridade é reforçada pelo parágrafo 2º, que fixa o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, contados da instauração do processo. Este prazo peremptório busca evitar a protelação e garantir que as questões disciplinares e competitivas sejam resolvidas em tempo hábil, sem prejudicar o calendário esportivo. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir margem para a intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática de nulidade ou de afastamento da regra da exaustão.
Os incisos II, III e IV complementam a visão constitucional sobre o desporto, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional valorizam a cultura e identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para abarcar novas modalidades e desafios do cenário esportivo contemporâneo, impactando diretamente a elaboração de políticas públicas e a atuação de advogados em litígios e consultorias desportivas.