Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para ações relativas à disciplina e competições desportivas. Esta regra, que consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas (ou esgotamento da instância desportiva), visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização imediata. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa condição de procedibilidade, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal.
O § 2º do Art. 217 estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, demonstrando a preocupação do legislador com a celeridade processual nesse âmbito. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância desse lapso temporal pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar essa excepcionalidade.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Para advogados que atuam no direito desportivo, compreender a interação entre esses dispositivos é fundamental para a defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios perante a justiça desportiva ou na assessoria preventiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações desportivas exige uma interpretação sistemática e atualizada desses preceitos constitucionais.