Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas dirigentes (inciso I), a prioridade de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). O inciso IV, por sua vez, incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Essas previsões são cruciais para a organização do sistema desportivo nacional e a alocação de investimentos públicos.
Uma das previsões mais relevantes e discutidas é a do § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser admitida excepcionalmente.
O § 2º reforça a celeridade ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo que as controvérsias sejam resolvidas de forma ágil, essencial para o calendário e a dinâmica do esporte. Já o § 3º amplia o escopo do artigo ao vincular o incentivo ao lazer como forma de promoção social, reconhecendo a importância do tempo livre e das atividades recreativas para a qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses parágrafos é fundamental para compreender a amplitude do dever estatal no fomento ao bem-estar social.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é vital, especialmente para atuar em Direito Desportivo. A necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de acionar o Judiciário (princípio da subsidiariedade) é um ponto crítico. Além disso, a defesa de atletas, clubes e entidades desportivas exige o domínio das normas específicas que regulamentam a justiça desportiva, bem como a capacidade de identificar quando uma questão transcende a esfera desportiva e justifica a intervenção judicial, como em casos de violação de direitos humanos ou garantias constitucionais.