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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações para a advocacia

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II). A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo a manifestações desportivas nacionais (inciso IV) complementam essa diretriz, evidenciando a amplitude da proteção constitucional ao setor.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia reside no § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do desporto, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, reforça essa celeridade ao fixar o prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é rigorosamente observado, gerando discussões sobre a efetividade da garantia.

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A interpretação e aplicação do § 1º do Art. 217 têm sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, reafirmou a constitucionalidade e a obrigatoriedade da prévia submissão dos litígios à justiça desportiva, ressalvando, contudo, que essa exigência não pode configurar uma negação do acesso à justiça, mas sim uma condição específica de procedibilidade. A controvérsia surge, muitas vezes, na definição do que se enquadra como “disciplina e competições desportivas”, distinguindo-se de questões de direito comum que, mesmo em contexto desportivo, podem ser levadas diretamente ao Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interpretações, a linha divisória entre essas esferas é frequentemente tênue e demanda análise casuística.

Para o advogado atuante na área desportiva, é crucial dominar o funcionamento dos tribunais de justiça desportiva (TJD e STJD), seus ritos e prazos, bem como as hipóteses de cabimento de recursos e a eventual possibilidade de impetração de mandado de segurança contra atos da justiça desportiva. A correta compreensão da autonomia das entidades desportivas e dos limites de sua atuação é fundamental para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a políticas públicas mais abrangentes de bem-estar social e cidadania.

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