Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento.
Um ponto crucial do artigo é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, expresso no § 1º, que exige o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça e a garantia do devido processo legal em tais instâncias. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
Os incisos detalham os pilares do fomento estatal: a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas disposições orientam a legislação infraconstitucional, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), na regulamentação do setor. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, por exemplo, impacta diretamente as relações trabalhistas e contratuais dos atletas.
Na prática advocatícia, o Art. 217 impõe desafios e oportunidades, especialmente no contencioso desportivo e na consultoria para entidades e atletas. A interpretação do esgotamento das instâncias desportivas, por exemplo, é frequentemente objeto de controvérsia, com a jurisprudência do STJ buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental de acesso à justiça. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desses preceitos constitucionais demanda uma compreensão aprofundada das normas desportivas e processuais.
O § 3º, por sua vez, amplia a visão constitucional ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este preceito reforça a importância de políticas públicas que transcendam o esporte de competição, abrangendo atividades recreativas e de inclusão social. A advocacia pode atuar na defesa de direitos relacionados ao lazer e ao desporto, bem como na estruturação jurídica de projetos e entidades que promovam essas práticas.