Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se com a doutrina que o considera um instrumento de inclusão e promoção da saúde. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e programáticas de grande relevância. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de rapidez na resolução de litígios que podem impactar competições e carreiras de atletas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e monitoramento, dada a complexidade de alguns casos.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, uma área que exige expertise tanto na legislação específica quanto nas normas das entidades de administração do desporto. A atuação do advogado envolve desde a consultoria para entidades e atletas, passando pela representação em processos disciplinares na justiça desportiva, até a eventual judicialização de questões após o esgotamento das vias administrativas. A observância do prazo do § 2º e a correta aplicação do § 1º são cruciais para a estratégia processual, evitando a extinção de ações por ausência de pressuposto processual ou a perda de prazos peremptórios.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do artigo para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Este dispositivo reforça o caráter social do direito ao lazer e ao desporto, alinhando-se com a visão de que o Estado deve promover condições para o pleno desenvolvimento humano. A interpretação conjunta de todos os elementos do Art. 217 revela um compromisso constitucional robusto com o desporto em suas múltiplas dimensões, desde o fomento até a resolução de conflitos, sempre com vistas à sua função social e educacional.