Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano, elevando o esporte ao patamar de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a importância da base para o desenvolvimento esportivo nacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa condição de procedibilidade, embora discussões sobre a extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas” ainda surjam, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou trabalhistas de atletas.
Complementando a estrutura da justiça desportiva, o § 2º do Art. 217 impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo peremptório busca assegurar a agilidade necessária para que as decisões não comprometam o calendário e a regularidade das competições, aspecto crucial para a credibilidade do sistema desportivo. A inobservância desse prazo, em tese, poderia abrir caminho para a imediata intervenção do Poder Judiciário, embora a prática revele que a comprovação da inércia e a busca pela tutela jurisdicional ainda demandam análise casuística.
O dispositivo constitucional também aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade, e a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e cidadania. Para o advogado, compreender essas nuances é fundamental para atuar em litígios desportivos, na elaboração de contratos de patrocínio, na defesa de atletas ou entidades, e na consultoria para a captação de recursos públicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses preceitos é essencial para a correta aplicação do direito desportivo.