Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, reconhecendo-o como ferramenta de desenvolvimento humano e promoção da saúde, inserindo-o no rol dos direitos sociais, embora com características próprias.
O § 1º estabelece a crucial regra da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta é a conhecida regra da prévia exaustão, que visa preservar a autonomia do sistema desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de verbas e a distinção entre as modalidades.
O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, o que impacta diretamente a legislação trabalhista e tributária aplicável. Por fim, o inciso IV e o § 3º incentivam as manifestações desportivas de criação nacional e o lazer como forma de promoção social, ampliando o espectro de atuação estatal para além das competições formais. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e o próprio Poder Público, exigindo domínio tanto do direito desportivo quanto do constitucional.