Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Título VIII, que trata da Ordem Social, especificamente no Capítulo III, dedicado à Educação, Cultura e Desporto, sublinhando a importância social e educacional da atividade física. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a Justiça Desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas (exhaustion of domestic remedies) antes do acesso ao Poder Judiciário, uma regra de prequestionamento que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo. Esta norma, de natureza processual, é fundamental para a organização do sistema desportivo brasileiro. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que, muitas vezes, impactam diretamente a continuidade de competições e a carreira de atletas.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões relevantes. A interpretação do § 1º, por exemplo, é objeto de vasta jurisprudência, que busca delimitar o alcance da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas”, distinguindo-as de questões de direito comum que podem ser levadas diretamente ao Judiciário. A efetividade do prazo do § 2º também é um ponto de debate, dada a complexidade de alguns processos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um desafio constante para os tribunais desportivos, impactando a segurança jurídica dos envolvidos. Para a advocacia, compreender a hierarquia e a competência da justiça desportiva é essencial para a correta postulação e defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, evitando a inadmissibilidade de ações por ausência de esgotamento das vias administrativas desportivas.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha ao direito social ao lazer previsto no Art. 6º da CF/88. Este parágrafo reforça a visão holística do esporte e da atividade física como ferramentas de inclusão e bem-estar social, não se restringindo apenas ao aspecto competitivo. A atuação do advogado, neste contexto, pode envolver desde a defesa de direitos de atletas e entidades desportivas até a assessoria em projetos de fomento ao esporte e lazer, garantindo a conformidade com a legislação e a busca por recursos públicos.