Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental e estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o com o direito ao lazer e à promoção social, conforme reiterado pelo § 3º. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, assegurando sua independência frente a interferências externas indevidas.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecido pelo § 1º. Este parágrafo impõe a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que essa regra não viola o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), mas sim o condiciona a uma etapa prévia e especializada, visando à celeridade e à expertise na resolução de conflitos desportivos. O § 2º, por sua vez, reforça essa celeridade ao fixar o prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva.
Os incisos II, III e IV detalham diretrizes para o fomento estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades e demandas distintas de cada modalidade. Por fim, o inciso IV incentiva e protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A inobservância do esgotamento das vias desportivas pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do STF sobre a constitucionalidade do § 1º é pacífica, mas a aplicação prática ainda gera discussões sobre o que configura o ‘esgotamento’ das instâncias e a abrangência da ‘disciplina e competições desportivas’. Advogados devem estar atentos aos prazos e procedimentos específicos da justiça desportiva para garantir a efetividade da defesa de seus clientes.