Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social, a saúde e a inclusão, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social. A norma não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe obrigações concretas ao Poder Público.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas dirigentes (inciso I) e priorizando a destinação de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a complexidade e a abrangência da política desportiva constitucional. Para a advocacia, a interpretação desses incisos é crucial na defesa de direitos de atletas, entidades e na fiscalização da aplicação de recursos públicos.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande relevância prática, especialmente o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Este preceito estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Trata-se de uma condição de procedibilidade que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de litígios no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade do § 1º, reforçando a autonomia da justiça desportiva, embora ressalvando a possibilidade de revisão judicial em casos de violação de princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um mecanismo que busca garantir a efetividade e a tempestividade das decisões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio constante, gerando discussões sobre a validade de decisões proferidas após o decurso do lapso temporal.
Por fim, o § 3º expande o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para os advogados, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é essencial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e órgãos públicos, seja na esfera administrativa desportiva ou na judicial, sempre atento aos limites e à autonomia de cada instância.