Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão por meio da atividade física, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade nestes processos.
A aplicação do § 1º gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à sua interpretação em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88). Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha se manifestado pela constitucionalidade da exigência, a controvérsia reside nos limites dessa exclusividade e na natureza das decisões proferidas pela justiça desportiva. Advogados devem estar atentos à correta tramitação dos litígios, garantindo que todas as vias administrativas desportivas sejam devidamente percorridas antes de acionar o Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II). O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV e o § 3º reforçam a proteção às manifestações desportivas de criação nacional e o incentivo ao lazer como forma de promoção social. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a construção de teses em casos envolvendo patrocínios, regulamentação de ligas e direitos de atletas.