Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como um vetor de desenvolvimento humano e integração. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a importância da base para a formação de cidadãos.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que tal exigência não representa uma violação ao princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), mas sim uma condição específica de procedibilidade, aplicável apenas a questões disciplinares e de competição.
O § 2º complementa a autonomia da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que, muitas vezes, impactam diretamente o calendário e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo, contudo, não implica automaticamente a perda de jurisdição ou a possibilidade de imediato acesso ao Judiciário, mas pode ser um fator a ser considerado em eventual análise de inércia ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda enfrenta desafios práticos, especialmente em casos de maior complexidade.
Os incisos III e IV, juntamente com o § 3º, delineiam outras facetas da política desportiva nacional. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Já o inciso IV e o § 3º enfatizam a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e ao lazer como forma de promoção social, respectivamente. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, seja na esfera desportiva ou judicial, bem como na consultoria para a elaboração de regulamentos e contratos desportivos, garantindo a observância dos preceitos constitucionais e a defesa dos direitos dos envolvidos.