Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância do esporte para a saúde, educação e inclusão social, elevando-o à categoria de política pública essencial. A norma constitucional estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos disciplinares e de competição, evitando a judicialização prematura de questões internas do esporte. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. Questões que envolvem direitos patrimoniais, trabalhistas ou outras violações de direitos fundamentais, mesmo que originadas em contexto desportivo, geralmente não se submetem à prévia exaustão da instância desportiva, permitindo o acesso direto ao Judiciário. Contudo, para litígios estritamente disciplinares ou de resultados de competição, a regra do § 1º é imperativa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Os incisos do artigo detalham a forma de fomento e proteção do desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e organização do esporte. Já o inciso II direciona a aplicação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a alocação orçamentária e a fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a defesa de direitos de atletas e entidades.
Finalmente, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. A compreensão aprofundada desses aspectos é vital para advogados que atuam em direito desportivo, contratos de atletas, patrocínios e litígios envolvendo entidades esportivas.