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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como um vetor de desenvolvimento humano e social. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a coletividade.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço principiológico.

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Uma das disposições mais relevantes para a prática jurídica é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada e de mitigação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, XXXV da CF/88, gerando intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e garanta o devido processo legal.

O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando à celeridade e efetividade na resolução dos litígios desportivos, o que é crucial para a dinâmica das competições. Para o advogado, a compreensão desses prazos e a correta atuação nas instâncias desportivas são essenciais para evitar a preclusão e garantir a defesa dos direitos de atletas e entidades. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do direito ao desporto e sua conexão com a qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação em casos envolvendo direito desportivo, desde a defesa de atletas até a assessoria a clubes e federações.

Na prática, a advocacia desportiva exige não apenas o domínio do direito constitucional e administrativo, mas também das normas específicas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A atuação estratégica envolve a correta identificação da instância competente, o cumprimento dos prazos exíguos e a argumentação técnica perante os tribunais desportivos, antes de se cogitar a via judicial ordinária. A inobservância dessas etapas pode resultar na inadmissibilidade da ação perante o Poder Judiciário, frustrando as expectativas do cliente e comprometendo a defesa de seus interesses.

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