PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Artigo 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte no país, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O § 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, aplicando o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de litígios no âmbito esportivo. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

A interpretação do § 1º tem gerado discussões relevantes, especialmente quanto à sua abrangência. A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que a exclusão da apreciação judicial se restringe às questões puramente disciplinares e de competição, não alcançando, por exemplo, litígios de natureza trabalhista ou patrimonial envolvendo atletas e clubes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse dispositivo é frequentemente objeto de ponderação em casos concretos, exigindo do advogado uma análise minuciosa da natureza da demanda. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a perspectiva do desporto para além da competição.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar no direito desportivo. A correta identificação da competência para julgar uma demanda (justiça desportiva ou comum), a observância dos prazos e a distinção entre as esferas de atuação são elementos essenciais para a estratégia processual. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, impõe limites à intervenção estatal e judicial, demandando do operador do direito um conhecimento específico das normas internas das federações e confederações.

plugins premium WordPress