Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental de cada cidadão. Este dispositivo se insere no Título VIII, que trata da Ordem Social, especificamente no Capítulo III, dedicado à Educação, Cultura e Desporto, evidenciando a relevância constitucional da atividade física para o desenvolvimento humano e social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III).
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a especialização e celeridade na resolução de litígios internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reafirmado a constitucionalidade e a importância deste filtro, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, conforme o § 2º.
A aplicação prática do § 1º gera discussões sobre o alcance da expressão “disciplina e competições desportivas”. Entende-se que a restrição se aplica a questões estritamente ligadas ao mérito desportivo, como resultados de jogos, punições por infrações disciplinares em campo ou regulamentos de torneios. Contudo, questões de natureza trabalhista, cível ou consumerista, mesmo que envolvendo atletas ou entidades desportivas, não se submetem a essa regra, podendo ser levadas diretamente ao Judiciário. A distinção entre o que é puramente desportivo e o que transcende essa esfera é crucial para a atuação do advogado.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. As implicações para a advocacia são vastas, abrangendo desde a defesa de atletas em processos disciplinares desportivos até a assessoria jurídica a entidades na elaboração de seus estatutos e regulamentos, observando a autonomia constitucionalmente garantida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações no ambiente desportivo exige uma compreensão aprofundada das normas constitucionais e infraconstitucionais.
A interpretação e aplicação do Art. 217 da CF/88 demandam do jurista uma visão sistêmica, que harmonize o fomento estatal ao desporto com a autonomia das entidades e a garantia do acesso à justiça. A atuação do advogado é fundamental para assegurar que os direitos dos envolvidos sejam respeitados, tanto no âmbito da justiça desportiva quanto no Poder Judiciário, sempre atento aos prazos e às especificidades de cada instância. Este artigo é um pilar para a construção de um ambiente desportivo justo e equitativo no Brasil.