Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental e estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de inclusão, educação e promoção da saúde, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e demandas de cada modalidade. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões desportivas, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos de direitos indisponíveis ou quando há alegação de nulidade absoluta do processo desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram implicações práticas significativas para a advocacia desportiva. A atuação do advogado exige profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, bem como das nuances da autonomia das entidades e da distinção entre desporto profissional e amador. A correta observância do § 1º é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, exigindo uma análise prévia e estratégica sobre o esgotamento das vias administrativas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência do STJ e do STF tem consolidado a constitucionalidade e a aplicabilidade do § 1º, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a visão do Estado para além do esporte competitivo, reconhecendo o papel do ócio e da recreação na qualidade de vida. Este parágrafo reforça a dimensão social do direito ao desporto e ao lazer, demandando políticas públicas abrangentes que garantam o acesso a todos os cidadãos. A advocacia pode atuar na defesa de direitos relacionados ao acesso a espaços e programas de lazer, bem como na fiscalização da destinação de recursos públicos para essas finalidades.