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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), reforça a importância do esporte para a promoção da saúde, educação e inclusão social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento integral do cidadão.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou judicial review diferido, visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios desportivos, evitando a judicialização imediata de questões internas. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram o entendimento de que tal exigência não configura violação ao princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), mas sim uma condição específica de procedibilidade, desde que a decisão da justiça desportiva não viole direitos fundamentais ou princípios constitucionais.

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O § 2º do artigo impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Este lapso temporal é crucial para garantir a efetividade e a agilidade que o ambiente desportivo demanda, onde a rápida resolução de conflitos é essencial para o prosseguimento de campeonatos e a manutenção da integridade das competições. A inobservância desse prazo, embora não anule automaticamente o processo, pode ser um fundamento para a parte interessada buscar a intervenção do Poder Judiciário, alegando a ineficácia da via administrativa desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade da aplicação desse prazo ainda gera discussões práticas, especialmente em casos de maior complexidade.

Os incisos III e IV, juntamente com o § 3º, complementam a visão constitucional sobre o desporto. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas, como as relativas a contratos de trabalho de atletas. Já o inciso IV e o § 3º reforçam o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e ao lazer como forma de promoção social, sublinhando a dimensão cultural e social do esporte. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental para atuar em litígios desportivos, na elaboração de contratos de atletas, na assessoria a entidades desportivas e na defesa de direitos relacionados ao acesso e fomento do esporte.

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