Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto), reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, configurando-se como instrumento de desenvolvimento humano, saúde e inclusão social. A doutrina majoritária o classifica como uma norma de eficácia limitada, demandando regulamentação para sua plena efetividade.
Os incisos do caput estabelecem diretrizes essenciais para a concretização desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, princípio fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O §1º do Art. 217 introduz a crucial cláusula de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um tema de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, que busca equilibrar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) com a especialidade e celeridade da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja efetivamente regulada em lei e observe o devido processo legal. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desse dispositivo é vital para a atuação de advogados em litígios desportivos, que devem estar atentos aos prazos e competências.
Complementarmente, o §2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando garantir a celeridade necessária às demandas do meio esportivo. O §3º, por sua vez, amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando o caráter abrangente do direito ao desporto e à qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão desses preceitos é fundamental na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera administrativa desportiva ou, posteriormente, na judicial, observando sempre a hierarquia das normas e os princípios constitucionais aplicáveis.