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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes para a atuação estatal neste campo. A sua abrangência é vasta, englobando desde o desporto educacional até o de alto rendimento, e diferenciando o tratamento entre o profissional e o não-profissional, conforme os incisos II e III.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa diretriz, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar fundamental para a organização do esporte no Brasil. Este preceito assegura que as federações e confederações possuam liberdade para definir suas regras internas e seu funcionamento, desde que observados os limites legais e constitucionais. Contudo, essa autonomia não é absoluta, sendo objeto de constantes debates sobre a intervenção estatal e os limites da fiscalização, especialmente em casos de irregularidades financeiras ou administrativas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação da extensão dessa autonomia é um tema recorrente na jurisprudência.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das nuances do Direito Desportivo. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige o domínio das normas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a observância rigorosa dos prazos e procedimentos específicos. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias desportivas é crucial para evitar a extinção de processos judiciais sem resolução do mérito, configurando um verdadeiro pressuposto processual específico nas ações que envolvem a matéria.

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