Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano integral, reconhecendo a importância do esporte para a saúde, educação e inclusão social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar a atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão e organização do esporte, enquanto o inciso II direciona a alocação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões desportivas, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa exaustão não pode violar o princípio constitucional do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), sendo mitigada em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito.
O § 2º impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a Justiça Desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a necessidade de agilidade na resolução de conflitos desportivos, dada a natureza dinâmica das competições. A inobservância deste prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática de nulidade ou de acesso direto à justiça comum. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos ainda geram debates significativos entre os operadores do direito desportivo.
Finalmente, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o direito ao desporto ao direito fundamental ao lazer. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, seja na atuação perante a Justiça Desportiva, seja na análise da constitucionalidade de normas ou na busca de reparação judicial em casos de violação de direitos. A autonomia desportiva e o acesso à justiça são pontos de constante tensão e debate prático.