Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para a saúde, educação e inclusão social, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a prioridade de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), demonstrando uma visão abrangente do fenômeno desportivo.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este preceito visa garantir a especialidade e a celeridade na resolução de litígios desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais, como o devido processo legal.
Complementando a celeridade, o § 2º do Art. 217 fixa um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que podem impactar diretamente calendários e competições. A inobservância desse prazo, em tese, poderia abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora essa seja uma discussão complexa e dependente das circunstâncias do caso concreto e da interpretação dos tribunais superiores.
Outros aspectos cruciais incluem o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo suas particularidades, e a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), valorizando a cultura esportiva brasileira. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos e parágrafos exige uma compreensão sistêmica do direito desportivo, que transcende a mera aplicação literal da norma, demandando dos advogados uma atuação estratégica e especializada.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias desportivas e o conhecimento dos prazos e procedimentos da justiça desportiva são cruciais para evitar a extinção de processos sem resolução de mérito. Além disso, a defesa de direitos relacionados ao fomento estatal e à autonomia das entidades exige um domínio das nuances do direito desportivo constitucional e da legislação infraconstitucional pertinente.