Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A autonomia das entidades desportivas, a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são pilares para a efetivação desse direito.
O § 1º do artigo 217 estabelece a prejudicialidade administrativa, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Esta regra visa a preservar a especificidade do ambiente desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como no RE 596.650, tem reafirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal.
A celeridade processual é reforçada pelo § 2º, que impõe à justiça desportiva o prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo exíguo sublinha a necessidade de respostas rápidas em um ambiente onde o calendário de competições é crucial. Para advogados que atuam no direito desportivo, a compreensão desses prazos e a dinâmica da justiça especializada são essenciais para a defesa dos interesses de atletas e entidades. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais são constantemente revisitadas em face das novas realidades do esporte.
Além do desporto, o § 3º do artigo 217 estende o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo da atuação estatal para além das atividades competitivas. A advocacia deve estar atenta às políticas públicas e aos mecanismos de fomento que decorrem desses mandamentos constitucionais, buscando a defesa de direitos e a proposição de ações que garantam o acesso equitativo a essas práticas. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, conforme o inciso IV, também abrem caminhos para a valorização da cultura e identidade brasileiras através do esporte.