Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e priorizando o desporto educacional.
Os incisos do caput detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. Esta distinção é crucial para a formulação de políticas públicas, visando a inclusão e a formação cidadã através do esporte. O inciso III, por sua vez, prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição, aplicando o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é frequentemente debatido quanto à sua constitucionalidade e à efetividade do prazo de 60 dias para decisão final, previsto no § 2º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa exigência, desde que garantidos o devido processo legal e a ampla defesa nas instâncias desportivas.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A necessidade de esgotar as vias da justiça desportiva implica em uma estratégia processual específica, exigindo do profissional do direito o domínio das normas desportivas e dos procedimentos internos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é fundamental para a segurança jurídica no ambiente esportivo, garantindo que os direitos dos envolvidos sejam devidamente protegidos, tanto nas esferas administrativas quanto judiciais.