Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar e a qualidade de vida da população, reconhecendo o desporto como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação deve ser teleológica, visando à máxima efetividade dos direitos sociais.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, princípio basilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade, e o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das maiores discussões práticas e doutrinárias reside no § 1º do Art. 217, que institui o princípio da primazia da Justiça Desportiva. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição específica de procedibilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.045, reafirmou a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja regulada por lei e observe o devido processo legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na manutenção da autonomia desportiva, mas sempre sob a égide do controle jurisdicional final.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e efetividade na resolução dos conflitos, essencial para a dinâmica do esporte. A inobservância desse prazo, embora não anule automaticamente o processo desportivo, pode ser um fundamento para a intervenção do Poder Judiciário, ante a ineficácia da via administrativa. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano, reforçando o caráter abrangente do direito social ao desporto e lazer.