Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a primazia do esporte formativo sobre o de alto rendimento.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao universo desportivo. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, ressalvando, contudo, que a decisão final da justiça desportiva não pode violar direitos fundamentais ou princípios constitucionais, sendo passível de revisão judicial em casos de ilegalidade ou abuso. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões significativas para a advocacia. A análise da autonomia das entidades desportivas (inciso I) e do tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) exige dos operadores do direito uma compreensão aprofundada das especificidades de cada modalidade e de suas regulamentações internas. A atuação do advogado, neste contexto, muitas vezes envolve a defesa de atletas, clubes ou federações perante os tribunais desportivos, exigindo conhecimento das normas específicas do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das particularidades processuais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido crucial em litígios envolvendo dopagem, transferências de atletas e sanções disciplinares.
O § 3º amplia a visão do constituinte, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e cidadania. Os incisos II e IV, que tratam da destinação de recursos públicos e da proteção às manifestações desportivas de criação nacional, respectivamente, também impõem ao Estado deveres ativos de fomento e proteção. A advocacia, ao atuar em causas relacionadas a esses temas, deve estar atenta à fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos e à defesa dos direitos dos praticantes e das entidades, contribuindo para a efetivação do direito ao desporto e ao lazer como pilares da dignidade da pessoa humana.