Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A sua redação abrange uma visão holística do desporto, desde a prática recreativa até o alto rendimento.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o alto rendimento. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa estrutura principiológica.
Uma das inovações mais significativas e de grande impacto prático reside no § 1º do Art. 217, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como paralelismo das instâncias ou princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos individuais e patrimoniais, onde a intervenção judicial pode ser admitida em caráter excepcional ou após o esgotamento das vias administrativas desportivas.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios que podem impactar diretamente a continuidade de competições e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa. Por fim, o § 3º expande o dever estatal para o incentivo ao lazer, reconhecendo-o como forma de promoção social, o que dialoga diretamente com o direito ao desporto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a efetivação dos direitos sociais e para a atuação estratégica da advocacia desportiva.