Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inclusão no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a dignidade da pessoa humana e o bem-estar coletivo.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, com destinação de recursos públicos, e o de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a alocação de verbas. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade de esgotar os recursos internos antes de buscar o Poder Judiciário. Este é um exemplo claro da autonomia desportiva e da especialização do direito desportivo, visando celeridade e conhecimento técnico específico na resolução de conflitos. A jurisprudência do STF, como no RE 438.309, tem reafirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja regulada por lei e garanta o devido processo legal.
O § 2º complementa o anterior, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade para não prejudicar o andamento das competições. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a efetividade do sistema. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha com a visão do esporte como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre o direito ao desporto e o direito ao lazer é um tema recorrente em discussões sobre políticas públicas.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A observância da exaustão das instâncias desportivas é um requisito de admissibilidade processual, cuja inobservância pode levar à extinção do feito sem resolução de mérito. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, bem como a discussão sobre a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e amador, são campos férteis para a atuação jurídica, exigindo profundo conhecimento da legislação específica e da interpretação constitucional.