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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sujeita aos limites legais e constitucionais.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa prestigiar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, reforça a necessidade de celeridade, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um prazo muitas vezes desafiador na prática.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a aplicação de leis específicas, como a Lei Pelé, e a delimitação das responsabilidades estatais.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios desportivos. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é uma condição de procedibilidade da ação judicial, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações exige o domínio das normas da justiça desportiva, que possuem ritos e sanções próprias. As discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão da autonomia desportiva e dos limites da intervenção estatal, bem como da efetividade do prazo de 60 dias para a decisão final da justiça desportiva.

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