Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano e a inclusão social por meio da atividade física. A sua interpretação deve ser feita em conjunto com outros direitos sociais, como o lazer e a educação, reforçando a dimensão social do desporto.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, evitando a ingerência excessiva do Poder Público. Já o inciso II estabelece uma prioridade clara: a destinação de recursos públicos deve focar no desporto educacional, com o desporto de alto rendimento recebendo incentivo em casos específicos, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessa prioridade. O inciso III, por sua vez, prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas.
O § 1º do Art. 217 é de suma importância prática, ao instituir o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade do julgamento de questões desportivas, evitando a judicialização imediata de litígios internos. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem mitigado essa exigência em casos de lesão a direito líquido e certo ou quando a decisão da justiça desportiva viola princípios constitucionais, como o devido processo legal, permitindo a intervenção do Judiciário em caráter excepcional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido objeto de constante ponderação entre a autonomia desportiva e o acesso à justiça.
Complementando o sistema, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos que, muitas vezes, impactam diretamente o calendário de competições. O § 3º, por fim, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, alinhando o desporto a uma política pública mais ampla de bem-estar e desenvolvimento. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo o domínio das normas da justiça desportiva e a capacidade de identificar os limites da sua autonomia frente ao controle judicial.