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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva na Constituição de 1988

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito social e um dever do Estado, que deve fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância atribuída ao esporte não apenas como lazer, mas como ferramenta de desenvolvimento social e educacional, integrando-o ao rol de direitos fundamentais de segunda dimensão.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes, especialmente o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como justiça desportiva prévia, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias ao dinamismo do setor.

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Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento. Esta distinção é crucial para a formação de base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre o equilíbrio entre a autonomia privada e a intervenção estatal no setor.

A prática advocatícia no âmbito desportivo exige profundo conhecimento dessas disposições, especialmente quanto à competência da justiça desportiva e aos prazos processuais. A inobservância da exaustão das vias administrativas desportivas pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, a defesa de atletas e entidades desportivas perpassa a compreensão das garantias constitucionais e dos regulamentos específicos de cada modalidade, que devem estar em consonância com os princípios do Art. 217.

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