Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, configurando-se como instrumento de desenvolvimento humano, saúde e inclusão social. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do setor, delineando os pilares da política desportiva nacional.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, embora esta autonomia não seja absoluta e deva se coadunar com o interesse público e a legislação vigente. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e os critérios para tal investimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e competitivos. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade da justiça desportiva, evitando a judicialização prematura de questões internas do esporte. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem mitigado essa exaustão em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, garantindo o acesso à justiça em situações excepcionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental de acesso à justiça.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade para não prejudicar atletas e entidades. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a dinâmica do calendário desportivo. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incluir o lazer como forma de promoção social, reconhecendo sua importância para a qualidade de vida e o bem-estar da população. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental na defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo domínio das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o desporto.