Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação deve ser feita em conjunto com outros direitos sociais, como o lazer e a educação, reforçando a dimensão integral da cidadania.
A estrutura do artigo detalha as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também revelam um viés de valorização cultural. Essas disposições servem como balizas para a elaboração de políticas públicas e a atuação do Poder Público na área.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que estabelece o princípio da exaustão da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, impõe um filtro prévio à jurisdição estatal, gerando discussões sobre a sua constitucionalidade e alcance. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe os princípios do devido processo legal e ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo é crucial para a delimitação da competência e a efetividade da tutela jurisdicional no âmbito desportivo.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando evitar a morosidade e garantir a rápida solução das controvérsias, essencial para a dinâmica do esporte. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses mecanismos é vital, pois a inobservância da via desportiva ou a perda de prazos pode resultar na inadmissibilidade de ações judiciais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão do constituinte sobre a importância das atividades recreativas e desportivas para o desenvolvimento pleno do indivíduo e da sociedade.