PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o acesso ao esporte é essencial para o desenvolvimento humano e a promoção social, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos e bem-estar à população.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do esporte no país, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço principiológico.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O § 1º do artigo estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, exigindo o esgotamento de suas vias antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios.

A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões relevantes, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e a efetividade do prazo de sessenta dias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento das instâncias desportivas, desde que observados o devido processo legal e a ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos busca equilibrar a autonomia desportiva com a garantia do acesso à justiça.

Para a advocacia, compreender a sistemática do Art. 217 é crucial ao atuar em litígios envolvendo o esporte, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta observância da hierarquia das instâncias e dos prazos da justiça desportiva é fundamental para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do direito ao desporto e suas implicações para políticas públicas.

plugins premium WordPress