Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como um vetor de desenvolvimento humano e social. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a coletividade.
Os incisos do caput estabelecem diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do setor. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço principiológico.
Uma das maiores inovações e pontos de discussão prática reside no § 1º do Art. 217, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos disciplinares e competitivos, evitando a judicialização imediata de questões internas do esporte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade desta regra, exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas desportivas.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na solução dos litígios. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é um indicativo da importância da rápida resolução para a dinâmica das competições. Advogados que atuam na área devem estar atentos a esses prazos e à correta tramitação nas instâncias desportivas, sob pena de verem suas ações barradas por ausência de pressuposto processual. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado debates sobre a efetividade da garantia constitucional de acesso à justiça.
Por fim, o § 3º amplia a visão do constituinte, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Embora distinto do desporto, o lazer compartilha a mesma finalidade de bem-estar e desenvolvimento humano, complementando o escopo do artigo. A advocacia consultiva e contenciosa na área desportiva deve considerar a integralidade desses preceitos, desde a autonomia das entidades até a garantia do devido processo legal nas instâncias desportivas, para uma atuação completa e eficaz.