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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao lazer, conforme o Art. 6º da Carta Magna.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, ao de alto rendimento. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura desportiva brasileira.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da primazia da justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é um exemplo de jurisdição condicionada, gerando debates sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o acesso à justiça.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade para não prejudicar a continuidade das competições e a carreira dos envolvidos. Já o § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, complementando o caput do artigo. Para a advocacia, a compreensão da autonomia desportiva e dos limites da intervenção judicial é crucial, exigindo a análise cuidadosa do esgotamento das vias administrativas e a observância dos prazos processuais específicos, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir.

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