PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte é um vetor de desenvolvimento social, saúde e cidadania, integrando-se ao rol dos direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio essencial para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como ferramenta pedagógica e de performance. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é um exemplo de jurisdição administrativa necessária, gerando discussões sobre sua constitucionalidade e os limites da atuação da justiça comum. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um ponto de constante debate e monitoramento.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao vincular o incentivo ao lazer como forma de promoção social, reconhecendo a interconexão entre desporto, lazer e bem-estar coletivo. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, entidades desportivas e na atuação em litígios que envolvam a justiça desportiva, exigindo o domínio das normas específicas e dos ritos processuais próprios. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias e a observância dos prazos são pontos nevrálgicos para evitar a preclusão ou a inadmissibilidade de ações.

plugins premium WordPress