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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva na Constituição de 1988

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o bem-estar coletivo. A norma estabelece uma diretriz programática para as políticas públicas, exigindo do Poder Público ações concretas para a efetivação desse direito.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III). A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também revelam a intenção de preservar a cultura e identidade brasileiras através do esporte. A doutrina reconhece a importância dessas balizas para evitar a ingerência excessiva do Estado e garantir a especificidade de cada modalidade desportiva.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante figura da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma condição de procedibilidade, um pressuposto processual específico do direito desportivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao esporte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa exigência, reforçando a autonomia do sistema desportivo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos e instâncias são cruciais para a validade dos atos processuais.

O prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva (parágrafo 2º) é um mandamento constitucional que busca assegurar a celeridade processual, essencial em um ambiente onde as competições possuem calendários rígidos e decisões rápidas são imperativas. Para a advocacia, compreender a estrutura e o funcionamento dos tribunais desportivos, bem como os prazos e recursos cabíveis, é fundamental para a defesa eficaz dos atletas, clubes e federações. O parágrafo 3º, por sua vez, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do desporto para além da competição e do alto rendimento, abrangendo a qualidade de vida da população.

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